Página 160 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Outubro de 2016

da audiência e se houve pedido de reconsideração a magistrada de base, com cientificação dos fatos trazidos a este Relator, razão pela qual não poderá ser objeto de apreciação por este Tribunal, sob pena de que ocorra a supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, posto que não fora analisada pelo juiz a quo. Nessa esteira se posiciona esta Egrégia Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. QUANTUM ARBITRADO EXCESSIVO. PRESTAÇÃO IN NATURA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA NESSE SENTIDO. PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA. OFERTA TAMBÉM DE ALIMENTOS IN PECUNIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - O valor arbitrado a título de alimentos provisórios mostra-se excessivo. Ademais, o agravante logrou êxito em comprovar que efetivamente arca com os principais gastos da criança (in natura), conforme documentação anexa aos autos. II -petição intermediária, que ofertou também alimentos in pecunia, não poderá ser objeto de apreciação por este Tribunal, sob pena de que ocorra a supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, posto que não fora analisada pelo juiz a quo. III - Agravo de instrumento provido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ/MA, AI 0256212016, Rel. Desembargador (a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 02/09/2016).

Logo, não logrando o agravante demonstrar os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, em contraponto a desobrigação em pagar alimentos poderá sim trazer prejuízos aos filhos menores do casal, que necessitam de alimentos, sob pena de virem a sofrer dificuldades em seu sustento.

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