Página 5904 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Outubro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

É de rigor a recondução das partes ao equilíbrio, eis que rompida a comutatividade contratual, em face de arbitrariedade do policitante.

Devida é a complementação das ações em favor do adquirente. O valor da participação financeira deve ser convertido em ações de acordo com o valor patrimonial na data da contratação, que é apurado na última Assembléia Geral de Acionistas anterior à contratação. Incidência do princípio da equivalência, segundo o qual o capital investido deve corresponder ao valor das ações emitidas.

Informações privilegiadas, de domínio somente de uma das partes, tornam abusiva qualquer cláusula que atribua a conversão da participação financeira em ações em data ao livre arbítrio da prestadora.

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