É de rigor a recondução das partes ao equilíbrio, eis que rompida a comutatividade contratual, em face de arbitrariedade do policitante.
Devida é a complementação das ações em favor do adquirente. O valor da participação financeira deve ser convertido em ações de acordo com o valor patrimonial na data da contratação, que é apurado na última Assembléia Geral de Acionistas anterior à contratação. Incidência do princípio da equivalência, segundo o qual o capital investido deve corresponder ao valor das ações emitidas.
Informações privilegiadas, de domínio somente de uma das partes, tornam abusiva qualquer cláusula que atribua a conversão da participação financeira em ações em data ao livre arbítrio da prestadora.