Página 572 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 24 de Outubro de 2016

desta Justiça do Trabalho para processar e julgar feitos que versassem sobre a apreciação de causas ajuizadas entre o Poder Público e seus servidores.

Entretanto, revejo meu posicionamento em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral sob o nº 906.491-DF, na data de 01.10.2015, entendeu ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, como in casu.

Esclareço que o caso em apreço não trata de servidores submetidos a concurso público e nem de trabalho temporário submetido à lei especial.

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