desta Justiça do Trabalho para processar e julgar feitos que versassem sobre a apreciação de causas ajuizadas entre o Poder Público e seus servidores.
Entretanto, revejo meu posicionamento em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral sob o nº 906.491-DF, na data de 01.10.2015, entendeu ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, como in casu.
Esclareço que o caso em apreço não trata de servidores submetidos a concurso público e nem de trabalho temporário submetido à lei especial.