reclamante, apesar de declarar horário de trabalho semelhante ao do declinado pelo autor na inicial, afirmou que anotava corretamente o horário de trabalho.
A testemunha da reclamada, de outro lado, confirmou o horário de trabalho alegado pela defesa, ressaltando que não havia trabalho das 17.30h às 22h. É o que também se observa nos cartões de ponto, os quais não indicam a prestação de serviço em horário noturno, como bem registrou o juízo a quo.
Por esses motivos, tenho que o reclamante não se desvencilhou do encargo processual de desconstituir os cartões de ponto, pelo que mantenho a sentença que, considerando válidos os registros de jornada juntados pela ré, indeferiu o pedido de pagamento de horas extras.