empresa, ou excluam parte dele do processo de recuperação, sob pena de comprometer, de forma significativa, o seguimento desta.
A parte agravante sustenta, em suma (fls. 150-151, e-STJ):
Diante desse cenário, inegável concluir que a recuperação judicial foi concedida ao arrepio da lei, não podendo haver a suspensão da execução fiscal, porque a legislação de regência estabelece, de forma clara e expressa, que a execução fiscal não se suspende por força de falência ou concordada.