Página 158 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Outubro de 2016

data do pagamento, fazendo o somente a partir do ano seguinte ao recolhimento; corrigiu o ECE por índices inferiores à efetiva inflação ocorrida; ao resgatar parcialmente o mútuo via conversão emações, deixou de aplicar a correção monetária devida até a data do resgate, ficando os últimos quatro meses semqualquer atualização; os juros foramcalculados sobre uma base de cálculo irregularmente reduzida (ECE semcorreção no ano de seu recolhimento e, posteriormente, corrigido por índices que não refletema real inflação), após seu cálculo, os juros foramde seus a onze meses após, semqualquer atualização monetária; não calculou juros sobre a parcela do ECE que deveria ser resgatada e, por insuficiência de correção monetária nos cálculos da Eletrobrás, na realidade não foi.Inicial comos

documentos de fls. 26/188.Postergada a apreciação da tutela para após contestação (fl. 190).Contestação da União (fls. 196/210), alegando preliminarmente ilegitimidade ativa; ausência de documentos essenciais; sua ilegitimidade passiva ad causam; prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica refutando as teses da União (fls. 216/217).Contestação da Eletrobrás (fls. 221/254), comos documentos de fls. 255/399, alegando preliminarmente prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.Réplica refutando as teses da Eletrobrás (fls. 415/416).Cópia de decisão proferida nos autos da Impugnação ao Valor da Causa n. 2001.61.00.022131-9, acolhida para atribuir o valor da causa R$ 22.027,33, determinado o recolhimento da diferença (fls. 418/420), efetuada às fls. 413/414.Determinado o registro para sentença (fl. 22).A autora noticiou a interposição do agravo de instrumento n.

2002.03.00.003766-2 (fls. 424/426). Houve juízo de retratação da decisão de fl. 22 (fls. 431/432 e 435/437).Indeferida a antecipação da tutela (fls. 438/441).Instadas à especificação de provas (fls. 438/441), a autora pediu a produção de prova documental consubstanciada na exibição de todas as contas ou extratos que comprovemos recolhimentos de ECE efetuadas por esta desde 1975, planilha demonstrativa, mês a mês, dos valores pagos pela autora a título de ECE, demonstre quais os índices que utilizou para reajustar os valores das UPS, informe qual o termo inicial e o critério utilizado para o cálculo da correção monetária dos valores pagos a título de ECE, informe os valores dos juros pagos, mês a mês, desde 1989 até a presente data; produção de prova pericial contábil (fl. 443 e 445/446), a Eletrobrás e a União afirmaramnão ter provas a produzir (fls. 448 e 470).Decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de documentos indispensáveis, ilegitimidade da União, deferiu a produção de prova documental requerida

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