aos salários, conforme pedido elencado na letra e da inicial, compensando-se as horas extras quitadas, nos limites dos recibos de pagamento juntados ao feito.
9.Considerando-se que a empregadora deixou de especificar as faltas da reclamante, de janeiro a agosto/2015, e que inexiste falta descontada nas fichas financeiras desse período, procede o pleito de PLR proporcional de 2015, no importe de R$139,33.
10.Diversamente do alegado em defesa, a documentação juntada ao feito revela que as comissões eram pagas no mês seguinte. Ademais, a comissão quitada no TRCT refere-se ao mês de agosto/2015 (ids f311990 e b46075a).