Página 8 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Outubro de 2016

Processo: 0264645.90.2008.8.09.0051

GOIÂNIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - I

Constata-se, portanto, no caso em apreço, a ilegitimidade passiva do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Contudo, não é o caso de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, por não ser dado ao julgador incluir no polo passivo terceira pessoa contra quem o autor não pretendia demandar e a ação ordinária anulatória não se enquadrar naquelas do rol de competência do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a extinção da presente ação, sem resolução do mérito (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 383144-33.2008.8.09.0051, Rel. DES. NORIVAL SANTOMÉ, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/06/2012, DJe 1087 de 22/06/2012).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar