Trata-se de representação por propaganda eleitoral por propaganda irregular, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do candidato 'JUNIOR DE TOTA'.
O pedido de liminar foi deferido em decisão às fls. 15/17, oportunidade na qual foi determinada a notificação do representado para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), apresentar defesa.
O representado apresentou contestação às fls. 20/22, comprovando a retirada da propaganda.