Página 18 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Outubro de 2016

É o breve relatório.

Irrelevante se na data dos fatos o acusado estava sob o efeito de alguma substância que ele voluntariamente ingeriu. De acordo com a legislação em vigor, somente a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, tem o condão de excluir a imputabilidade do agente.

"A embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade do agente, seja voluntária, seja culposa, completa ou incompleta. Isso porque o agente, no momento em que ingeria a substância, era livre para decidir se devia ou não fazê-lo. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se de um ato de livre arbítrio do agente, que optou por ingerir a substância, quando tinha possibilidade de não fazê-lo. A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por essa razão, ser responsabilizado".

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