Página 391 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 26 de Outubro de 2016

§ 3o Os depósitos a que se refere o parágrafo anterior serão efetuados no dia 2 do mês seguinte ao da prestação do serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário. § 4o O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.

Assim, sendo obrigações cabíveis ao OGMO as postuladas na presente ação, clara a legitimidade passiva.

Além disso, como também se vê, o OGMO responde solidariamente com os operadores portuários pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar