Página 649 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Outubro de 2016

§ 2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão."(Grifamos)

Inexistindo o aviso prévio, é ilegal a suspensão do serviço. Veja-se a orientação do STJ sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de ser devido o corte no fornecimento de água após prévio aviso, ante a inadimplência do usuário. 2. Na espécie, não houve notícia no acórdão recorrido da existência de prévio aviso ao usuário do serviço, o que impede esta Corte de verificar o cumprimento de tal requisito ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1273629/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013)

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