Página 253 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 27 de Outubro de 2016

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal.

Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea a do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental – violência a dispositivo nela inserto –, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão de texto do Diploma Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado pela parte recorrente, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional.

No caso, o que sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo.

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