O suposto crime de apresentação de documento de veículo automotor falsificado foi praticado no mesmo contexto em que ocorrida a prisão pela receptação, denota-se que o documento do veículo falso tinha por finalidade garantir o êxito do delito de receptação.
Na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, asseverou o representante do Parquet que "ato contínuo, tendo ciência de que o certificado de registro de licenciamento de veiculo de fls. 28-IP tratava-se de documento público materialmente falso, o denunciado João Ricardo Apolinário Fernandes, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez uso dele com o objetivo de induzir os policiais rodoviários federais responsáveis por sua abordagem em erro e demonstrar certa aparência de legalidade na posse do veículo apreendido, visando assim garantir sua impunidade e assegurar a execução do delito de receptação descrito no item 2" (fls. 8/9).
Dessa forma, mostra-se necessária a reunião das ações penais para serem processadas e julgadas pela Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 122 desta Corte Superior de Justiça, que assim expressa: