Página 39 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) de 28 de Outubro de 2016

Neste sentido, mais uma vez é válida a citação de Auri Lopes Júnior, segundo o qual “[...] não basta anular o processo e desentranhar a prova ilícita: deve-se substituir o julgador do processo, na medida em que sua permanência representa um imenso prejuízo, que decorre dos pré-juízos (sequer é pré-julgamento, mas julgamento completo) que ele fez”.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, Eduardo Cambi expõe que o juiz, após entrar em contato com a prova, teria sua imparcialidade comprometida, pois estaria a ela vinculado psicologicamente, embora não se valesse dela, racional ou expressamente, para formar a sua convicção. Nesses termos, entende necessária, em casos como estes, a suspeição do magistrado.

Por fim, é oportuno consignar que a suspeição ora averbada não diz respeito a qualquer comprometimento subjetivo deste magistrado em relação à Coligação “Por amor a Antônio Martins”, seus membros ou ao requerente JORGE VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES, mas tão somente à vinculação deste Juízo em relação aos elementos probatórios colhidos e valorados, neste específico processo, posteriormente anulados pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral.

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