Página 275 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Outubro de 2016

Art. 19. A progressão do servidor na respectiva carreira ocorrerá exclusivamente em conseqüência de seu desempenho, aferido de acordo com os critérios estabelecidos pelo CPC, da seguinte forma:

I - de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;

II - do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.

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