VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 84-A. Os recursos mínimos aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nas ações e serviços públicos de saúde, serão equivalentes a quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos de que tratam os Arts. 158 e 159, I, b e § 3º, todos da Constituição Federal, que serão acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde e Conselho Interinstitucional de Saúde – CIMS, mediante a elaboração do Plano Anual de Recursos e Plano de Aplicação, com a respectiva aprovação da Câmara Municipal.
Art. 84-B. O Município atuará na assistência a pessoas com deficiência como também aos portadores de mobilidade reduzida, diretamente, ou por intermédio de convênio com entidades filantrópicas especializadas. (Emenda nº 050/2016)