Súm. 112). Nem o Judiciário pode se opor. Mas, uma vez feito, o contribuinte perde a disponibilidade sobre ele. Não há igual direito de levantá-lo.
Ambos Fazenda Pública e contribuinte - devem aguardar o trânsito em julgado. Assim como, enquanto não houver trânsito em julgado a Fazenda Pública não tem o direito de convertê-lo em renda, assim também o contribuinte não tem o direito de levantá-lo.
A não ser desse modo, desequilibram-se os pratos da balança, visto que, por um lado, o contribuinte amarra o Fisco pela suspensão da exigibilidade, e, de outro, ao pressentir insucesso, ou mesmo pouco antes do trânsito em julgado, numa jogada até ardilosa, faz o levantamento do depósito, impondo àquele o ônus excessivo da cobrança, sujeita a todo tipo de dificuldade, não se excluindo a própria frustração satisfativa pelas não raras insolvências e quebras.