Nesse sentido a jurisprudência pátria: (...)
Assim, tendo o reclamante desembolsado valores a título de despesas com o seu veículo que utilizava no interesse da reclamada, eis que o utilizava para desempenhar suas atividades, faz jus ao reembolso dos valores gastos.
Quanto ao valor devido, a reclamante alega que gastava cerca de R$300,00 por mês e a reclamada diz que não há comprovante de gastos.