fundamento no art. 34, incs. III, da Constituição da República não depende de intervenção do Supremo Tribunal. Tampouco se está diante de ato atentatório o livre exercício do Poder Judiciário (art. 34, inc. IV, c/c art. 36, inc. I, da CR e art. 350, incs. I, II e III, do RI/STF).
7. Ainda que pela narrativa deduzida na inicial fosse possível extrair interpretação no sentido da ocorrência de pretenso ato atentatório à autonomia municipal (art. 34, inc. VII, al. e, da CR), o processamento do pedido de intervenção dependeria de representação do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 36, inc. III, da Constituição da República e do art. 350, inc. IV, do RI/STF.
8. Falta, portanto, ao Requerente legitimidade ativa ad causam para formular diretamente ao Supremo Tribunal Federal pedido de intervenção com fundamento nos arts. 34, inc. VII, e 36, inc. III, da Constituição da República. Assim, por exemplo: