Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente provido para que os juros moratórios comecem a incidir a partir da citação válida na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. (Quarta Turma, REsp n. 1.371.462/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.6.2013.)
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que os juros de mora tenham incidência a partir da citação do devedor na ação de liquidação da sentença.