trabalho, devem ser consideradas atividades de risco: atividades insalubres (art. 189 da CLT[2])[3] ou que apresentam condições de trabalho que colocam potencialmente em risco à saúde do trabalhador; atividades periculosas (art. 193 da CLT[4])[5]; o transporte aeroviário; o transporte de passageiros de um modo geral; a exploração de energia nuclear; atividade com o uso de arma de fogo; o trabalho em minas; o trabalho em alturas; o trabalho de mergulhador subaquático; as atividades nucleares; o trabalho em portos; e o trabalho realizado em contato com radioatividade, com radiações ionizantes ou com substâncias radioativas[6].
Pois bem.
O laudo médico pericial (id 838ef6c) reconheceu a existência de nexo de causalidade entre a lesão e o acidente mencionado na petição inicial, esclarecendo que o trabalho contribuiu para o agravamento da doença (concausalidade).