Página 754 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 17 de Novembro de 2016

trabalho, devem ser consideradas atividades de risco: atividades insalubres (art. 189 da CLT[2])[3] ou que apresentam condições de trabalho que colocam potencialmente em risco à saúde do trabalhador; atividades periculosas (art. 193 da CLT[4])[5]; o transporte aeroviário; o transporte de passageiros de um modo geral; a exploração de energia nuclear; atividade com o uso de arma de fogo; o trabalho em minas; o trabalho em alturas; o trabalho de mergulhador subaquático; as atividades nucleares; o trabalho em portos; e o trabalho realizado em contato com radioatividade, com radiações ionizantes ou com substâncias radioativas[6].

Pois bem.

O laudo médico pericial (id 838ef6c) reconheceu a existência de nexo de causalidade entre a lesão e o acidente mencionado na petição inicial, esclarecendo que o trabalho contribuiu para o agravamento da doença (concausalidade).

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