e, com fundamento no artigo 922, do Novo Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, considerando o tempo decorrido desde a celebração do ajuste e os vencimentos para o cumprimento da obrigação.Registro que eventual inadimplência do executado implicará no prosseguimento da execução. Autorizo a liberação dos valores depositados judicialmente em favor do credor, inclusive de eventuais futuros depósitos.A fim de resguardar a dívida, proceda-se à restrição de transferência da motocicleta penhorada (fls. 95), mediante sistema Renajud.Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 10 dias, presumindo-se o pagamento integral do débito, com a consequente extinção do processo, se não houver manifestação do credor no referido prazo.Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: CARLOS CESAR DESCHAMPS (OAB 26776/SC)
Processo 000XXXX-66.2013.8.24.0008 (008.13.003564-2) - Execução de Alimentos - Alimentos - Exequente: P. G. B. - Exequente: P. G. B. - Executado: J. B. - Executado: J. B. - Nos termos do art. 13 da Portaria nº 03/2014, fica concedida à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo.