Página 392 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 21 de Novembro de 2016

e, com fundamento no artigo 922, do Novo Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, considerando o tempo decorrido desde a celebração do ajuste e os vencimentos para o cumprimento da obrigação.Registro que eventual inadimplência do executado implicará no prosseguimento da execução. Autorizo a liberação dos valores depositados judicialmente em favor do credor, inclusive de eventuais futuros depósitos.A fim de resguardar a dívida, proceda-se à restrição de transferência da motocicleta penhorada (fls. 95), mediante sistema Renajud.Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 10 dias, presumindo-se o pagamento integral do débito, com a consequente extinção do processo, se não houver manifestação do credor no referido prazo.Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: CARLOS CESAR DESCHAMPS (OAB 26776/SC)

Processo 000XXXX-66.2013.8.24.0008 (008.13.003564-2) - Execução de Alimentos - Alimentos - Exequente: P. G. B. - Exequente: P. G. B. - Executado: J. B. - Executado: J. B. - Nos termos do art. 13 da Portaria nº 03/2014, fica concedida à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo.

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