A autoridade impetrada alega que o prazo de validade de 60 (sessenta) dias para a validade da certidão de regularidade fiscal, tem previsão no art. 12, § 1º da Portaria PGFN/RFN nº 03/2007.
-Já a impetrante, aduz que deve ser respeitado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 2º, do Decreto nº 6.106/2007, vigente na época da impetração do presente feito.
-É pacífica a jurisprudência de nossos Tribunais no sentido de que norma de hierarquia inferior (portaria) não temo condão de alterar/modificar disposições contidas emlei, semque haja expressa autorização legal.