Página 1249 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Novembro de 2016

população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos devidos.

3. Uma vez demonstrado que o Autor, portador de insuficiência Cardíaca Congestiva Grave, necessita, com urgência, da troca de marcapasso sincronizador, conforme expressa determinação médica feita pelo próprio médico integrante do SUS, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, sendo certo que a não realização do procedimento viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial.

4. Quanto à alegada fila de espera, não se mostra razoável que um caso de urgência com risco de morte possa aguardar indefinidamente que outros casos supostamente mais graves sejam priorizados, pois tal situação somente denota uma descabida desproporção entre o dimensionamento de recursos e a demanda existente no âmbito do SUS, a exigir providências enérgicas por parte de gestores e ordenadores de despesas.

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