Página 1939 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 25 de Novembro de 2016

das 19h às 7h, sem intervalo intrajornada, folgando nos três dias subsequentes, em escala denominada de 4 tempos.

Disse, ainda, que quando estava sob o regime de sobreaviso e de prontidão iniciava sua jornada em qualquer horário do dia ou da noite.

Sustentou que deveria cumprir jornada de 6h diárias, e que também deveria ter sido concedido intervalo intrajornada de 1h.

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