Página 937 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Novembro de 2016

Como mencionado no precedente acima citado, na esteira das decisões da Corregedoria: “ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional” (Proc. CG. 120/84 - Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60).Portanto, a pretensão do requerente depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa. No mais, incabível a redistribuição dos presentes autos ao Juízo Cível, vez que a ação a ser formulado naquelas vias seguirá procedimento próprio.Do exposto, julgo improcedente a ação de cancelamento das cláusulas restritivas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, averbadas sob nº 08 na matrícula nº 73.747 do 8º Registro de Imóveis da Capital, formulada por Marcos Sayeg.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 28 de novembro de 2016.Tania Mara Ahualli Juíza de Direito - ADV: MARCOS SAYEG (OAB 298876/SP)

Imprensa manual:

Imprensa Manual

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar