Página 13 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 1 de Dezembro de 2016

Passando à análise do mérito, verifica-se que o projeto de lei, o qual a moção em tela faz menção, pretende elevar o rodeio, a vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial, conforme o que dispõe o artigo 215, § 1º da Constituição Federal.

A vaquejada é uma prática cultural comum nos Estados do nordeste do Brasil, em especial no Ceará, no Rio Grande do Norte, na Paraíba, em Alagoas e na Bahia, sendo defendida por alguns que argumentam tratar-se de um esporte e que os eventos geram inúmeros empregos e renda para aquela região do país. Por outro lado, há os que criticam alegando que os bois e cavalos envolvidos sofrem maus tratos e que, com freqüência, ficam com seqüelas decorrentes das agressões e do estresse que passam, o que é vedado pelo artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal que assim preceitua:

“Artigo 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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