Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Portaria 156/1999 do Ministério da Fazenda e Decreto-Lei 1.804/1980). A aplicação de tal legislação o caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição da República. Nesse sentido, cito os seguintes julgados em que idêntica controvérsia foi suscitada: ARE 886.833/RN, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 09.11.2015; e ARE 917.113/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.11.2015, cujo teor transcrevo: