No que toca à condição funcional, não se observa qualquer omissão ou contradição. A questão foi analisada no decisum, sendo esposada tese explícita a respeito.
No que tange à consideração do aviso prévio, acolhe-se a insurgência patronal, com o fito de aclarar o julgado, tornando aperfeiçoada a prestação jurisdicional requerida.
Não há que se falar em qualquer modificação do julgado pela consideração e acolhimento da existência de aviso prévio especial ao caso (36 dias), o que reduziria a condenação no pagamento de salários projetada para o dia 30/06/2015.