Página 6899 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Dezembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

que implícito, sobre os dispositivos legais reputados como violados. Até mesmo em se tratando de matérias de ordem pública ou de alegações relativas a nulidades absolutas, é imprescindível o pronunciamento do órgão jurisdicional a quo. Sem a existência dessa manifestação, o apelo nobre não comporta conhecimento por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. Esse entendimento, aliás, é facilmente corroborado pelos Enunciados ns. 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF, de seguintes teores:

Enunciado n. 211 da Súmula do STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Enunciado n. 282 da Súmula do STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

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