que implícito, sobre os dispositivos legais reputados como violados. Até mesmo em se tratando de matérias de ordem pública ou de alegações relativas a nulidades absolutas, é imprescindível o pronunciamento do órgão jurisdicional a quo. Sem a existência dessa manifestação, o apelo nobre não comporta conhecimento por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. Esse entendimento, aliás, é facilmente corroborado pelos Enunciados ns. 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF, de seguintes teores:
Enunciado n. 211 da Súmula do STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Enunciado n. 282 da Súmula do STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.