Página 8950 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Dezembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Seguiu-se a interposição de recurso especial, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que não foi admitido, porque intempestivo, uma vez que não foi ratificado após a publicação do acórdão dos Embargos de Declaração.

Na presente insurgência, o agravante limitou-se a alegar de forma genérica que o apelo nobre é tempestivo, além de repisar as razões do seu inconformismo com o acórdão recorrido.

Requer o provimento desta insurgência para que o recurso especial seja admitido.

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