Página 1213 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Dezembro de 2016

demais herdeiros.Int. - ADV: RALPH HONIGMANN (OAB 331125/SP), ALEX AMERICO SALVIANO (OAB 312096/SP)

Processo 100XXXX-60.2013.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Romilda Maria de Moraes Roncoletta - Décio Cerqueira de Moraes - Vistos.Tratando-se dos mesmos herdeiros, defiro a cumulação dos inventários para prosseguimento em conjunto, nos termos do artigo 672 do Código de Processo Civil, procedendo-se as anotações necessárias. Comunique-se o juízo onde se processa o inventario de Maria Rosa de Castilho Moraes para as providencias cabíveis.Nomeio como inventariante a herdeira Romilda Maria de Moraes Roncoletta. Apresente a inventariante as declarações e planos de partilha em relação às duas sucessões na ordem dos falecimentos; Cumpra integralmente as determinações de fls. 190; Aguarde-se por 20 dias todas as providencias aqui determinadas. Após, apreciarei o pedido de alvará de fls. 194. Sem elas, ou faltando alguma, remetamse ao arquivo, aguardandose lá provocação dos interessados.Int. - ADV: ELISABETE FONSECA TORRES (OAB 362132/SP), KAREN FERNANDA DE FREITAS VASCONCELLOS GALVÃO DE FRANÇA (OAB 359906/SP)

Processo 100XXXX-82.2016.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.G.B.M. - F.S.F.M.A. - Vistos.1) Defiro a Justiça gratuita à parte autora. ANOTE-SE.2) EM CASO DE EMPREGO COM VÍNCULO, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte requerida, abatidos tão só os descontos obrigatórios, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário, férias e respectivo abono, bem como verbas rescisórias, exceto o FGTS, adicionais e horas extras trabalhadas. O desconto se fará em folha pela empregadora e o pagamento à representante legal da parte autora mediante depósito em conta bancária que for informada nos autos, recibo ou outro meio adequado.3) PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO ou TRABALHO INFORMAL, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, vigente à época do pagamento, que deverá ser feito mediante depósito em conta bancária que for informada nos autos, recibo ou outro meio adequado até o dia dez (10) de cada mês.4) Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação.5) Com a informação da data, intime-se o (a) autor (a) e cite-se o (a) ré(u) a fim de que compareçam à sessão de mediação designada, acompanhados de seus advogados, ficando certo que, caso não alcançada a composição, as partes sairão intimadas para audiência de conciliação, instrução e julgamento, para a qual deverão se fazer acompanhar de suas testemunhas, importando a ausência do (a)(s) autor (a)(es) em extinção e arquivamento e a do (a) ré(u), em confissão e revelia. Anote-se que o prazo de resposta é até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, inclusive nela.6) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na sessão de mediação é obrigatório, sempre acompanhadas de advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa até dois por cento do valor da causa. 7) Servirá a presente decisão, por cópia (s) digitada (s), como mandado (s), devendo o Oficial de Justiça diligenciar no (s) endereço (s) constante (s) na contrafé.Int. Ciência ao MP. - ADV: ANA PAULA ROMANI LIMA MILANEZI (OAB 120991/SP)

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