Página 53 do Tribunal Regional Eleitoral de Piauí (TRE-PI) de 2 de Dezembro de 2016

Na lição de Lauro Barreto, “ por abuso de poder econômico, político e de autoridade na propaganda eleitoral, entende-se um conjunto de condutas, algumas das quais definidas como crime, que atentam contra o interesse público de lisura das eleições, na medida em que agem em desfavor da liberdade do voto, comprometendo as condições igualitárias de disputa” (Investigação Judicial Eleitoral e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, 2ª ed – Bauru: EDIPRO, 1999, p. 43) (negritos do original);

Pedro Henrique Távora Niess lembra que a Constituição não condena “a influência do poder econômico no pleito eleitoral. O exercício do poder é lícito, tanto que é regulado. É a má influência, a excessiva intervenção do poder econômico que deve ser coibida: recusa-se a sua influência na normalidade e legitimidade das eleições ” (Direitos Políticos, Edipro, 2ª edição, Bauro-SP, 2000, pág. 263 – itálicos do original);

Acerca da corrupção eleitoral, leciona Pedro Henrique Távora Niess:

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