Art. 19. Até 60 (sessenta) dias antes do término do biênio de juiz das classes de juiz de direito e de juiz federal e de até 90 (noventa) dias da classe de desembargador, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme o caso, destacando se o biênio encerrado é o primeiro ou o segundo.
Art. 20. Até 90 (noventa) dias antes do término do biênio de juiz da classe de advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para a indicação dos advogados em lista tríplice, esclarecendo se o biênio findo é o primeiro ou o segundo.
Parágrafo único. A lista tríplice de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral com vistas à nomeação pelo presidente da República, e será acompanhada dos documentos previstos em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral.