Página 489 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 2 de Dezembro de 2016

CHALITA DE SOUZA (OAB/RJ-086093) Decisão: Ante a recuperação judicial deferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, suspendo o feito até ulterior decisão daquele Juízo.

Proc. 039XXXX-26.2014.8.19.0001 - RENATO GOMES BOTELHO (Adv (s). Dr (a). MAURICÉA DE FÁTIMA GORNI LYRA (OAB/RJ-089046), Dr (a). AMANDA COELHO LOPES (OAB/RJ-187070) X BANCO BRADESCO - S/A (Adv (s). Dr (a). EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB/RJ-126409) Sentença: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança cumulada de encargos em caso de mora.Considerando a sucumbência recíproca, determino que as custas processuais sejam rateadas, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Cada parte arcará com os honorários do advogado da parte contrária à proporção de 10% sobre o valor da causa Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

Reintegração/manutenção de posse

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