sua responsabilidade subsidiária, pelas eventuais verbas deferidas neste decisum, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
DO DESCONTO DO AVISO PRÉVIO
A reclamante alega que pediu demissão e se dispôs a trabalhar durante o aviso prévio, o que foi negado pela 1ª reclamada. No entanto, apesar de ter sido dispensada do cumprimento do aviso prévio, sofreu o desconto desta verba na rescisão, razão pela qual requereu a devolução do valor descontado a título de aviso não cumprido.