Página 245 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 2 de Dezembro de 2016

situação desfavorável ao trabalhador, viola apenas seus direitos econômicos, sem ofender, contudo, seu patrimônio ideal (= moral). Neste sentido, transcrevo o seguinte aresto:

"DANOS MORAIS. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. A noção de danos morais encontra-se afeta a valores da personalidade, encontrando vigor na expressão precus doloris. Em consequência o reconhecimento do dano moral deve atentar para a circunstância de que o ato positivo ou omissivo do empregador seja capaz de provocar subjetivamente, na esfera moral, dor que deva ser particularmente reparada. No caso sob exame, não houve repercussão do ato danoso sobre a esfera da personalidade da autora, sendo certo que a reparação pode ser obtida no campo puramente patrimonial." (TRT- 1 - RO: 000XXXX-19.2012.5.01.0058,

Relator: José Nascimento Araújo Netto, 1ª. Turma, Data de Publicação: DJ 26/06/2013)

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