Página 42 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 2 de Dezembro de 2016

mandato.

h) Cada comitê elegerá dentre os seus membros um representante para participar juntamente com os diretores eleitos dos sindicatos profissionais, nas reuniões da diretoria e assembléias do sindicato. Será obrigatória a participação do representante do comitê nas mesas de negociações, com as empresas do canteiro de obras ou frente de serviço, que este representar."

Justificativa: Não se trata de cláusula preexistente e da forma como foi redigida exige o comum acordo, o que não ocorreu. Assim sendo, não é possível deferi-la por meio de sentença normativa, pois extravasa o poder normativo da Justiça do Trabalho, pelo que é imprescindível negociação direta entre as partes.

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