incluída na competência da justiça comum, restando impossibilitado novo exame quanto a legitimidade de crédito laboral, a eficácia e a extensão da sentença trabalhista, para infirmar a co-responsabilidade prevista em titulo executivo judicial transitado em julgado (REsp n.º 1.348.053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 05/04/2016).
Com efeito, a Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente (AgRg no CC 140.410/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015).
Confira-se, ainda, o seguinte precedente: