tomaram como base o método do custo de reposição, com orçamentos baseados em valores obtidos na região, sendo, após, aplicados coeficientes de depreciação, segundo o estado de conservação de benfeitorias.
VIII. O valor da indenização deve corresponder à real área do imóvel desapropriado, mesmo que esta esteja em desacordo com a registrada em cartório, pois o justo preço deve repor, com exatidão, o conteúdo econômico do bem desapropriado.
IX. Devem incidir a correção monetária e os juros compensatórios sobre a indenização da terra nua, fazendo-se o encontro de contas com o valor atualizado das TDA’s e do depósito judicial, este atualizado, na forma da legislação pertinente.