Página 418 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 5 de Dezembro de 2016

do autor, eis que para haver o labor de 12horas, geralmente em escala 12x36, faz-se necessária a celebração de acordo ou convenção coletiva, bem como a previsão no contrato de trabalho. Ocorre que não consta nos autos qualquer acordo ou convenção coletiva que preveja tal possibilidade, nem mesmo o contrato de trabalho do autor. Consigno que a única CCT que consta nos autos é a do comerciário.

Desta feita, entendo que a jornada legal é a de 8h diárias e 44h semanais.

Considerando que o autor afirma que cumpria jornada de 2x1, bem como a própria reclamada aborda tal tese, entendo que a jornada do autor ultrapassava o limite legal de 4 horas diárias nos quatro dias de labor, de forma que a jornada semanal do autor era de 48 horas semanais e não de 44 horas previsto como limite legal.

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