Afora isso, a ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
Na hipótese em análise, realmente, a Corte local não conheceu da impetração por inadequação da via eleita, tendo, porém recomendado ao Juízo das Execuções Criminais que nomeasse advogado para assistir ao paciente, estudando sua situação e postulando o que for de direito (fl. 38). Contudo, não consta nos assentamentos eletrônicos daquele Tribunal registro de interposição de nenhum agravo em execução (fl. 30).
Ademais, pela leitura das peças que instruem este feito, não se percebe a ocorrência de evidente constrangimento ilegal no que tange ao PEC n. 473.527 (Processo n. 700XXXX-40.2010.8.26.0506).