as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (grifei)
11. – Portanto, os meios de prova que acompanham a Denúncia não possibilitam um juízo seguro para adoção de medida liminar inaudita altera parte, ou seja, a empresa-denunciante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, conforme prevê o art. 57, da Lei 160/2012, vejamos:
“Art. 56. O Tribunal pode determinar liminarmente a aplicação de medida cautelar, sem a prévia manifestação do jurisdicionado, sempre que existirem provas suficientes de que ele possa retardar ou dificultar o controle externo, causar dano ao erário ou tornar difícil a sua reparação.” (grifei)