Página 38 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 6 de Dezembro de 2016

sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, como no caso dos autos. [...]"

(STJ, AgRg no AREsp 166856/GO, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Dje Data:31/08/2012 - sem grifos no original).

Ainda que assim não fosse, observa-se que o órgão julgador decidiu a vexata quaestio após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para se chegar à conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.

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