1. O tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do Juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.
2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).
3. Agravo interno não provido.