Página 5855 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Dezembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

por força de decisão tomada em assembléia. Empresa ré especializada na produção de filmes publicitários. Sociedade de capital intelectual, que depende necessariamente da expertise e do trabalho dos sócios. Artigo 1.007 do Código Civil permite que o contrato social fixe critérios especiais para distribuição de lucros. Estipulação dos sócios de que os dividendos não são proporcionais às quotas de cada sócio, mas sim à qualidade c quantidade dos serviços prestados por cada um deles e ao faturamento gerado para a sociedade. Remuneração dos sócios administradores que se dava por distribuição de lucros c não por pro labore por razões fiscais. Autora que, afastada da atividade produtiva da sociedade não faz jus ao recebimento da remuneração mensal, a qual tem a mesma função de pró-labore à vista do que contém o contrato social. Reforma da sentença. Inversão dos ônus de sucumbência. Honorários advocatícios fixados por equidade, no importe de RS 10.000,00. Recurso da ré provido. Recurso da autora desprovido.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.393-1.396).

Nas razões do especial obstaculizado, a recorrente alegou violação aos seguintes artigos (e-STJ, fls. 1.399-1.413):

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