Foram apresentadas as seguintes peças: Extrato da prestação de contas, devidamente assinado pelo prestador de contas e pelo profissional de contabilidade; Extrato da conta bancária destinada à movimentação de Outros Recursos e Instrumento de mandato para constituição de advogado, assinado.
2. NÃO FOI CONSTATADO RECEBIMENTO DIRETO OU INDIRETO DE FONTES VEDADAS (ART. 60, I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/2015).
3. NÃO FOI CONSTATADO RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (ART. 60, II, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/2015).