Constituição Federal, consubstanciando-se em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
III – Apesar da argumentação quanto à distinção entre os transportes coletivos urbanos e semiurbanos, e que apenas aqueles é que estariam previstos na Constituição Federal, razão pela qual necessária a edição de lei para a previsão da respectiva fonte de custeio em relação aos transportes semiurbanos (art. 35 da Lei nº 9.074/95), o Supremo Tribunal Federal não fez tal distinção quando do julgamento da ADI 3768. Ademais, o Decreto nº 2.521/98, em seu art. 3º, XXVI, conceitua o serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros como aquele realizado entre Município de diferentes Unidades Federativas que possuam características de transporte urbano, pelo que, ao que parece, o § 2º do art. 230 da Constituição Federal seria perfeitamente aplicável.
IV – Recurso de apelação interposto pela autora a que se nega provimento.