correspondente a 61,6 decigramas de álcool por litro de sangue, dosagem alcoólica bastante acima da tolerada por lei.
Segundo o Ministério Público, “ao ter ingerido bebida alcoólica em grande quantidade antes de dirigir seu automóvel, imprimindo velocidade excessiva no tráfego e invadindo a calçada, sem desacelerar, o denunciado assumiu o risco de produzir o resultado que acabou por se verificar” (fl. 650).
Irresignada com a pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo TJ/RS, para despronunciar o acusado e desclassificar a infração para outra que não se situa no âmbito da competência do Tribunal do Júri.